Projetos


REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO PARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAITUBA

INDICAÇÃO Nº     /2014

Senhor Presidente
Senhores e Senhoras Vereadoras


O Vereador  que este subscreve, de acordo com o Regimento Interno desta Casa de Leis, INDICA a Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal Eliene Nunes de Oliveira, para que conjugue esforços para a criação do Programa de Regularização Fundiária do Município de Itaituba Pará.


JUSTIFICATIVA

As ocupações urbanas em áreas públicas ou privadas em Itaituba vêm se transformando nos últimos anos em uma questão geradora de conflitos sociais na questão da moradia. Por outro lado, existem as áreas de interesse público, na categoria de intocáveis, não disponibilizadas para essa finalidade e que são alvos de ocupação.  A questão fundiária revela que iniciativas de governo devem ser tomadas em curto e médio prazo para sanar esse problema.
Sabe-se que diversas moradias foram implantadas em desconformidade com a legislação ambiental, urbana e civil. Na maioria dos bairros os moradores não possuem o reconhecimento formal de sua posse (títulos de posse e propriedade registrados no cartório de registro de imóveis). O Art. 182. Da Constituição Federal destaca: “A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei têm por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes”.
 Nesse aspecto, cabe a administração pública municipal conhecer melhor a dimensão jurídica da irregularidade fundiária urbana, em termos qualitativos e quantitativos, pois, a titulação dos moradores representa, acima de tudo, o direito social a moradia, 
Nesse aspecto, é papel do município de Itaituba promover a regularização fundiária e regularizar as ocupações irregulares em seu território através de um programa articulado nos setores jurídico e institucional, no caso específico, o Programa de Regularização Fundiária do Município de Itaituba.

  
Vereador João Paulo Meister
Líder do PT- Partido dos Trabalhadores - CMI


ANTEPROJETO DE LEI DE INDICAÇÃO Nº___/2014


 CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE ITAITUBA PARÁ”.

Faço saber que a Câmara Municipal de Itaituba, Estado do Pará, aprova e a Prefeita Municipal Eliene Nunes de Oliveira viabiliza o seguinte projeto que cria e implanta o Programa de Regularização Fundiária do Município de Itaituba:

Art. 1º - Indica a criação do Programa de Regularização Fundiária do Município de Itaituba Pará;
Art. 2° - Produzir Medidas Urbanísticas e Ambientais como suporte da Regularização Fundiária;
Art. 3º - Promover a regularização da base imobiliária; a participação comunitária; e o cadastramento físico e social dos moradores através de Medidas Sociais.
Parágrafo Único: cabe a Prefeitura de Itaituba capacitar profissionais e estruturar equipes para trabalhar no campo multidisciplinar da regularização fundiária
 Art. 4°- Definir áreas especiais de habitação de interesse social;
Art. 5°- Proceder desapropriação de imóveis de interesse social com recursos próprios ou de convênios.
Art. 6°- Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário “Doutor Carlos Roberto Cabral Furtado” em 19 de fevereiro de 2014.

Vereador João Paulo Meister
Líder do PT- Partido dos Trabalhadores-CMI

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO PARÁ


PROJETO DE LEI Nº___/2013


ASSEGURA ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS E DEMAIS PROCESSOS SELETIVOS REALIZADOS PELO MUNICÍPIO DE ITAITUBA-PA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA PERMANENTE QUE POSSUA RENDA MENSAL FAMILIAR PER CAPITA DE ATÉ 2 (DOIS) SALÁRIOS-MÍNIMOS.

  
JUSTIFICATIVA

É dever do Estado, da sociedade, da comunidade e da família assegurar, com prioridade, à pessoa com deficiência a plena efetivação de seus direitos decorrentes da Constituição Federal e das leis que propiciem seu bem-estar pessoal e econômico. A garantia de prioridade compreende, dentre outras medidas, a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas. No que diz respeito ao trabalho, tem-se que é uma forma de promover a inclusão e a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, sendo, por isso, considerado um direito especial que lhes garante o exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.
Torna-se, portanto, finalidade primordial das políticas públicas de emprego a inserção da pessoa com deficiência no mercado de trabalho ou, no mínimo, sua incorporação ao sistema produtivo mediante regime especial. E a colocação seletiva, denominação do processo de seleção regular que depende da adoção de apoios e de procedimentos especiais, constitui uma modalidade de inserção.
Decorrente do que foi citado, estamos apresentando este Projeto de Lei, para garantir às pessoas com deficiência permanente a gratuidade de inscrição em concursos públicos e demais procedimentos de seleção de pessoal promovidos pelos órgãos públicos do Município de Itaituba.
Não se trata aqui de estabelecer uma gratuidade ampla. Procuramos estabelecer regras mínimas, de modo a contemplar apenas a pessoa com deficiência que não tenha meios de se manter ou que esteja em estado de carência financeira, remetendo à regulamentação as regras complementares do processo.

Faço saber que a Câmara Municipal de Itaituba, Estado do Pará, aprova e a Prefeita Municipal Eliene Nunes de Oliveira sanciona e publica a seguinte lei:

Art. 1º - Fica assegurada, nos termos desta Lei, isenção de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos e demais processos seletivos realizados pelo Município de Itaituba à pessoa com deficiência permanente que possua renda mensal familiar per capita de até 2 (dois) salários-mínimos.

PARÁGRAFO ÚNICO. Para os fins desta Lei, considera-se deficiência permanente:

I – a conceituada e tipificada pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF);

II – toda a restrição física, intelectual ou sensorial que limite a capacidade de exercer 1 (uma) ou mais atividades essenciais da vida diária e atividades remuneradas, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social, que dificulte a inclusão social e que esteja estabilizada há período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos.

Art. 2º - Para beneficiar-se com a isenção de que trata esta Lei, o interessado deverá apresentar no ato da inscrição em concursos públicos e demais processos seletivos realizados pelo Município de Itaituba, além de outros documentos que possam ser solicitados:

I – carteira de identidade ou outro documento de identificação nacionalmente aceito;

II – atestado médico que comprove sua deficiência permanente, fornecido por profissional cadastrado pelo Sistema Único de Saúde (SUS); e

III – comprovante da renda referida no caput do art. 1º desta Lei.

Art 3º - Os editais de concursos públicos e de demais processos seletivos realizados pelo Município de Itaituba deverão informar a isenção assegurada por esta Lei, bem como a documentação exigida para receber esse benefício.

Art. 4°- Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário “Doutor Carlos Roberto Cabral Furtado” em 30 de agosto de 2013.


  
Vereador João Paulo Meister
Líder do PT- Partido dos Trabalhadores


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PROJETO INDICATIVO N°

INDICA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PRODUZIR A REFORMA E A AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE SUPORTE PARA MUSEU ARACY PARAGUAÇU COMO FORMA DE PRESERVAR OS BENS CULTURAIS DO MUNICÍPIO DE ITAITUBA.

 JUSTIFICATIVA

O município de Itaituba apresenta um grande déficit cultural em relação aos produtos simbólicos que constituem sua história social, política e econômica. Criado através do Decreto Lei nº. 1819/2006 para ser um ponto de referência cultural, o Museu Aracy Paraguaçu apresenta enormes dificuldades técnicas e operacionais para desempenhar o seu papel como um suporte de pesquisa cultural e estudantil.
Em precárias condições para acondicionar o seu acervo, o museu vem dando sinais que precisa de reforma. O ambiente não é climatizado; a iluminação é ineficiente; apresenta umidade em sua estrutura; não possui armários e estantes adequadas para expor e dar visibilidade aos seus produtos, além disso, apesar de vivermos na era das Tecnologias de Informação e Comunicação, o museu ainda  não possui um sistema de catálogo digital do seu acervo cultural.
É Importante evidenciar que Museu Municipal Aracy Paraguaçu, é uma instituição vinculada ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), órgão do Ministério da Cultura (MinC), Instituto de Artes do Pará (IAP), Museu Emilio Goeldi, Fundação Curro Velho e a Fundação Tancredo Neves.
O acervo arquivístico é de caráter histórico-institucional e abrange documentação referente às atividades do MAP desde sua criação em 1993 com base em suportes teóricos que data a fundação do município em 1856.    
O acervo bibliográfico compreende 427, tipos de referências, como livros, revistas, jornais e monografias correspondentes a temas como patrimônio cultural, arqueologia, museologia, educação indígena, historia e história do município  de Itaituba. Ressalta-se que este acervo compreende também, urnas funerárias em cerâmica, artefatos e acessórios indígenas da tribo Munduruku.        
Diante do exposto é importante que a Administração Pública Municipal eleve o Museu Aracy Paraguaçu à condição de referencial da cultura itaitubense.

 Art.. 1º- Indicar, Registrar, Preservar e Expor a História do município de Itaituba com a finalidade de promover e valorizar sua identidade, bem como, a memória das ocupações humanas pré-colombianas, da pesquisa e da comunicação de seu acervo, visando o acesso ao patrimônio arqueológico, histórico e cultural.
Art. 2º- A Prefeitura de Itaituba promoverá a reforma do Museu Aracy Paraguaçu adequando-o a sua demanda cotidiana de visitantes, estudantes e pesquisadores.  
Art.. 3º - A Prefeitura de Itaituba promoverá a modernização do ambiente com aquisição de computadores, climatização, iluminação eficiente, armários, stands, mesas, cadeiras, filmadora e máquina fotográfica.

       Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário 


PLENÁRIO “DOUTOR CARLOS ROBERTO CABRAL FURTADO” EM 09 DE SETEMBRO DE 2013

Vereador João Paulo Meister
Membro do PT - Partido dos Trabalhadores

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ESTADO DO PARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAITUBA



PROJETO DE LEI Nº___/2013


DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO DO DIA 21 DE JULHO NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE ITAITUBA COMO DIA DO GARIMPEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



JUSTIFICATIVA


         Como forma de preservar os elementos que compõem o perfil de nossa identidade sociocultural, este vereador depois de pesquisar o advento da garimpagem na Província Aurífera do Tapajós, percebeu a existência de uma lacuna entre estes homens anônimos no contexto histórico e a estrutura social com suas classes dominantes e subalternas. O garimpeiro hoje continua sujeito anônimo de sua história  sem o reconhecimento oficial de sua contribuição para o crescimento e desenvolvimento do município de Itaituba.
Como verdadeiros bandeirantes, eles foram desbravadores pioneiros, superando os obstáculos naturais e as adversidades, como a malária, por exemplo. Há de se compreender que um povo se identifica pelos vínculos culturais formados a partir de uma dinâmica social. Excluído socialmente enquanto grupo e/ou indivíduo, o garimpeiro representa o que fomos o que somos e o que seremos em prol de uma sociedade justa, solidária e fraterna. 
Como forma de reconhecimento público da classe garimpeira para o Município de Itaituba, este Projeto de Lei resgata a importância do garimpeiro que migrou para esta região contribuindo para o surgimento, através das novas gerações de uma população diversa e plural.
Para dar suporte à integração do garimpeiro na sociedade itaitubense, fica então, instituído o Dia 21 de julho, como o Dia do Garimpeiro, data esta já inclusiva no Estatuto do Garimpeiro como o Dia Nacional do Garimpeiro.

 Faço saber que a Câmara Municipal de Itaituba, Estado do Pará, aprova e a Prefeita Municipal Eliene Nunes de Oliveira sanciona e publica a seguinte lei: 

Art. 1º - Dispõe sobre a inserção do dia 21 de julho no Calendário de Eventos do Município de Itaituba como Dia do Garimpeiro.

Art. 2º - O dia 21 de julho, considerado nesta Lei Municipal como o Dia do Garimpeiro, passa a fazer parte do calendário de datas alusivas aos profissionais de Itaituba.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário 

PLENÁRIO “DOUTOR CARLOS ROBERTO CABRAL FURTADO” EM 09 DE SETEMBRO DE 2013.




Vereador João Paulo Meister
Membro do PT - Partido dos Trabalhadores


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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAITUBA

PROJETO INDICATIVO N°

INDICA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PRODUZIR A IDENTIFICAÇÃO CULTURAL DE ITAITUBA COM A CARACTERIZAÇÃO DA PRAÇA NÍLSON PINHEIRO (AEROPORTO) E A CONSTRUÇÃO DE PORTAIS NAS ENTRADAS DA CIDADE DENOMINANDO-A COMO “CIDADE PEPITA”.

 JUSTIFICATIVA

Como forma de preservar e valorizar nosso patrimônio cultural, este vereador depois de pesquisar o advento da garimpagem na Província Aurífera do Tapajós, percebeu a existência de uma lacuna entre os garimpeiros, sujeitos anônimos no contexto histórico e a atual estrutura social com suas classes dominantes e subalternas.
Sem o reconhecimento público de sua contribuição para o crescimento econômico de Itaituba e região, observa-se hoje que o garimpeiro não foi inserido como produto histórico dos nossos bens culturais simbólicos.
O garimpeiro é, portanto, elemento importante do nosso patrimônio social e cultural, e por isso mesmo, deve ser reverenciado como forma de preservar nossa identificação sociocultural como “Cidade Pepita”.
Como verdadeiros bandeirantes, eles foram desbravadores pioneiros, superando os obstáculos naturais e as adversidades, como a malária, por exemplo. Há de se compreender que um povo se identifica pelos vínculos culturais firmados a partir de uma dinâmica social.
Este Projeto de Indicação resgata estes vínculos como forma de reconhecimento da classe garimpeira na construção da sociedade itaitubense para que a mesma seja parte integrante e efetiva de nossa identidade cultural.

Art.. 1º Indica a produção da identidade cultural de Itaituba como forma de reconhecimento da classe garimpeira no crescimento econômico e desenvolvimento social deste município.
Art. 2º  A Prefeitura de Itaituba promoverá a caracterização da Praça do Aeroporto, denominada Praça Nilson Pinheiro, evidenciando o nome do homenageado que foi uma referência da garimpagem na Província Aurífera do Tapajós.
Art.. 3º A Prefeitura de Itaituba promoverá a construção de portais de boas vindas as visitantes evidenciando o termo  “Cidade Pepita”.

Art. Os Portais serão construídos em áreas estratégicas da cidade, precisamente na bifurcação das Rodovias Transamazônica e Santarém-Cuiabá (KM 30); entrada de Miritituba; Terminal Hidroviário; entrada de Itaituba (sentido Jacareacanga/Itaituba) e Aeroporto Municipal.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PLENÁRIO “DOUTOR CARLOS ROBERTO CABRAL FURTADO” EM 09 DE SETEMBRO DE 2013

Vereador João Paulo Meister
Membro do PT - Partido dos Trabalhadores