REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO PARÁ
CÂMARA
MUNICIPAL DE ITAITUBA
INDICAÇÃO Nº /2014
Senhor Presidente
Senhores e Senhoras Vereadoras
O
Vereador que este subscreve, de acordo
com o Regimento Interno desta Casa de Leis, INDICA a Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal Eliene Nunes de Oliveira, para que
conjugue esforços para a criação do Programa de Regularização Fundiária do
Município de Itaituba Pará.
JUSTIFICATIVA
As
ocupações urbanas em áreas públicas ou privadas em Itaituba vêm se
transformando nos últimos anos em uma questão geradora de conflitos sociais na
questão da moradia. Por outro lado, existem as áreas de interesse público, na
categoria de intocáveis, não disponibilizadas para essa finalidade e que são
alvos de ocupação. A questão fundiária
revela que iniciativas de governo devem ser tomadas em curto e médio prazo para
sanar esse problema.
Sabe-se que diversas
moradias foram implantadas em desconformidade com a legislação ambiental,
urbana e civil. Na maioria dos bairros os moradores não possuem o reconhecimento formal de
sua posse (títulos de posse e propriedade registrados no cartório de registro
de imóveis). O Art. 182. Da Constituição Federal destaca: “A política de
desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme
diretrizes gerais fixadas em lei têm por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus
habitantes”.
Nesse
aspecto, cabe a administração pública municipal conhecer melhor a dimensão jurídica da irregularidade fundiária urbana,
em termos qualitativos e quantitativos, pois, a titulação dos moradores
representa, acima de tudo, o direito social a moradia,
Nesse aspecto, é papel do município de Itaituba
promover a regularização fundiária e regularizar as ocupações irregulares em
seu território através de um programa articulado nos setores jurídico e
institucional, no caso específico, o Programa de Regularização Fundiária do
Município de Itaituba.
Vereador João Paulo Meister
Líder do PT- Partido dos Trabalhadores - CMI
ANTEPROJETO DE LEI DE INDICAÇÃO Nº___/2014
“CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE ITAITUBA PARÁ”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Itaituba, Estado do
Pará, aprova e a Prefeita Municipal Eliene Nunes de Oliveira viabiliza o
seguinte projeto que cria e implanta o Programa de Regularização Fundiária do
Município de Itaituba:
Art. 1º
- Indica a criação do Programa de Regularização Fundiária do Município de
Itaituba Pará;
Art. 2° - Produzir Medidas Urbanísticas e Ambientais como suporte da
Regularização Fundiária;
Art. 3º
- Promover a regularização da base imobiliária; a participação comunitária; e o
cadastramento físico e social dos moradores através de Medidas Sociais.
Parágrafo
Único:
cabe a Prefeitura de Itaituba capacitar profissionais e estruturar equipes para
trabalhar no campo multidisciplinar da regularização fundiária
Art. 4°-
Definir áreas especiais de habitação de interesse social;
Art. 5°-
Proceder desapropriação de imóveis de interesse social com recursos próprios ou
de convênios.
Art. 6°-
Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Plenário “Doutor Carlos
Roberto Cabral Furtado” em 19 de fevereiro de 2014.
Vereador João Paulo Meister
Líder do PT- Partido dos Trabalhadores-CMI
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ESTADO DO PARÁ
PROJETO DE LEI Nº___/2013
“ASSEGURA ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE
INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS E DEMAIS PROCESSOS SELETIVOS REALIZADOS PELO
MUNICÍPIO DE ITAITUBA-PA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA PERMANENTE QUE POSSUA RENDA
MENSAL FAMILIAR PER CAPITA DE ATÉ 2 (DOIS) SALÁRIOS-MÍNIMOS”.
JUSTIFICATIVA
É
dever do Estado, da sociedade, da comunidade e da família assegurar, com
prioridade, à pessoa com deficiência a plena efetivação de seus direitos
decorrentes da Constituição Federal e das leis que propiciem seu bem-estar
pessoal e econômico. A
garantia de prioridade compreende, dentre outras medidas, a preferência na
formulação e na execução das políticas sociais públicas. No que diz respeito ao
trabalho, tem-se que é uma forma de promover a inclusão e a participação plena
e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, sendo, por isso, considerado
um direito especial que lhes garante o exercício de atividade profissional,
respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.
Torna-se,
portanto, finalidade primordial das políticas públicas de emprego a inserção da
pessoa com deficiência no mercado de trabalho ou, no mínimo, sua incorporação
ao sistema produtivo mediante regime especial. E a colocação seletiva,
denominação do processo de seleção regular que depende da adoção de apoios e de
procedimentos especiais, constitui uma modalidade de inserção.
Decorrente
do que foi citado, estamos apresentando este Projeto de Lei, para garantir às
pessoas com deficiência permanente a gratuidade de inscrição em concursos
públicos e demais procedimentos de seleção de pessoal promovidos pelos órgãos
públicos do Município de Itaituba.
Não
se trata aqui de estabelecer uma gratuidade ampla. Procuramos estabelecer
regras mínimas, de modo a contemplar apenas a pessoa com deficiência que não
tenha meios de se manter ou que esteja em estado de carência financeira,
remetendo à regulamentação as regras complementares do processo.
Faço saber que a Câmara Municipal de
Itaituba, Estado do Pará, aprova e a Prefeita Municipal Eliene Nunes de
Oliveira sanciona e publica a seguinte lei:
Art. 1º
- Fica assegurada, nos termos desta Lei, isenção de pagamento de taxa de
inscrição em concursos públicos e demais processos seletivos realizados pelo
Município de Itaituba à pessoa com deficiência permanente que possua renda
mensal familiar per capita de até 2 (dois) salários-mínimos.
PARÁGRAFO ÚNICO. Para os fins desta Lei, considera-se
deficiência permanente:
I – a conceituada e tipificada pela
Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF);
II – toda a restrição física, intelectual ou
sensorial que limite a capacidade de exercer 1 (uma) ou mais atividades
essenciais da vida diária e atividades remuneradas, causada ou agravada pelo
ambiente econômico e social, que dificulte a inclusão social e que esteja
estabilizada há período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou
ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos.
Art. 2º
- Para beneficiar-se com a isenção de que trata esta Lei, o interessado deverá
apresentar no ato da inscrição em concursos públicos e demais processos
seletivos realizados pelo Município de Itaituba, além de outros documentos que
possam ser solicitados:
I – carteira de identidade ou outro documento
de identificação nacionalmente aceito;
II – atestado médico que comprove sua deficiência
permanente, fornecido por profissional cadastrado pelo Sistema Único de Saúde
(SUS); e
III – comprovante da renda referida no caput
do art. 1º desta Lei.
Art 3º
- Os editais de concursos públicos e de demais processos seletivos realizados
pelo Município de Itaituba deverão informar a isenção assegurada por esta Lei,
bem como a documentação exigida para receber esse benefício.
Art. 4°-
Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Plenário “Doutor Carlos Roberto Cabral
Furtado” em 30 de agosto de 2013.
Vereador João Paulo Meister
Líder do PT- Partido dos Trabalhadores
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PROJETO INDICATIVO N°
INDICA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PRODUZIR A
REFORMA E A AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE SUPORTE PARA MUSEU ARACY PARAGUAÇU COMO
FORMA DE PRESERVAR OS BENS CULTURAIS DO MUNICÍPIO DE ITAITUBA.
JUSTIFICATIVA
O município de Itaituba
apresenta um grande déficit cultural em relação aos produtos simbólicos que
constituem sua história social, política e econômica. Criado através do Decreto
Lei nº. 1819/2006 para ser um ponto de referência cultural, o Museu Aracy
Paraguaçu apresenta enormes dificuldades técnicas e operacionais para
desempenhar o seu papel como um suporte de pesquisa cultural e estudantil.
Em precárias condições
para acondicionar o seu acervo, o museu vem dando sinais que precisa de
reforma. O ambiente não é climatizado; a iluminação é ineficiente; apresenta
umidade em sua estrutura; não possui armários e estantes adequadas para expor e
dar visibilidade aos seus produtos, além disso, apesar de vivermos na era das
Tecnologias de Informação e Comunicação, o museu ainda não possui um sistema de catálogo digital do
seu acervo cultural.
É Importante evidenciar
que Museu Municipal Aracy Paraguaçu, é uma instituição vinculada ao Instituto
do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), órgão do Ministério da
Cultura (MinC), Instituto de Artes do Pará (IAP), Museu Emilio Goeldi, Fundação
Curro Velho e a Fundação Tancredo Neves.
O acervo arquivístico é
de caráter histórico-institucional e abrange documentação referente às
atividades do MAP desde sua criação em 1993 com base em suportes teóricos que
data a fundação do município em 1856.
O acervo bibliográfico compreende
427, tipos de referências, como livros, revistas, jornais e monografias
correspondentes a temas como patrimônio cultural, arqueologia, museologia,
educação indígena, historia e história do município de Itaituba. Ressalta-se que este acervo
compreende também, urnas funerárias em cerâmica, artefatos e acessórios
indígenas da tribo Munduruku.
Diante do exposto é
importante que a Administração Pública Municipal eleve o Museu Aracy Paraguaçu à
condição de referencial da cultura itaitubense.
Art.. 1º- Indicar, Registrar, Preservar e Expor a História do município de Itaituba com a
finalidade de promover e valorizar sua identidade, bem como, a memória das
ocupações humanas pré-colombianas, da pesquisa e da comunicação de seu acervo,
visando o acesso ao patrimônio arqueológico, histórico e cultural.
Art. 2º- A
Prefeitura de Itaituba promoverá a reforma do Museu Aracy Paraguaçu adequando-o
a sua demanda cotidiana de visitantes, estudantes e pesquisadores.
Art.. 3º - A
Prefeitura de Itaituba promoverá a modernização do ambiente com aquisição de
computadores, climatização, iluminação eficiente, armários, stands, mesas,
cadeiras, filmadora e máquina fotográfica.
Art.
4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário
PLENÁRIO
“DOUTOR CARLOS ROBERTO CABRAL FURTADO” EM 09 DE SETEMBRO DE 2013
Vereador
João Paulo Meister
Membro
do PT - Partido dos Trabalhadores
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CÂMARA
MUNICIPAL DE ITAITUBA
PROJETO
DE LEI Nº___/2013
DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO DO
DIA 21 DE JULHO NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE ITAITUBA COMO DIA DO
GARIMPEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JUSTIFICATIVA
Como
forma de preservar os elementos que compõem o perfil de nossa identidade
sociocultural, este vereador depois de pesquisar o advento da garimpagem na
Província Aurífera do Tapajós, percebeu a existência de uma lacuna entre estes
homens anônimos no contexto histórico e a estrutura social com suas classes
dominantes e subalternas. O garimpeiro hoje continua sujeito anônimo de sua
história sem o reconhecimento oficial de
sua contribuição para o crescimento e desenvolvimento do município de Itaituba.
Como verdadeiros
bandeirantes, eles foram desbravadores pioneiros, superando os obstáculos
naturais e as adversidades, como a malária, por exemplo. Há de se compreender
que um povo se identifica pelos vínculos culturais formados a partir de uma
dinâmica social. Excluído socialmente enquanto grupo e/ou indivíduo, o
garimpeiro representa o que fomos o que somos e o que seremos em prol de uma
sociedade justa, solidária e fraterna.
Como forma de reconhecimento
público da classe garimpeira para o Município de Itaituba, este Projeto de Lei
resgata a importância do garimpeiro que migrou para esta região contribuindo
para o surgimento, através das novas gerações de uma população diversa e
plural.
Para dar suporte à
integração do garimpeiro na sociedade itaitubense, fica então, instituído o Dia
21 de julho, como o Dia do Garimpeiro, data esta já inclusiva no Estatuto do
Garimpeiro como o Dia Nacional do Garimpeiro.
Faço saber que a Câmara Municipal de Itaituba, Estado do Pará, aprova e a Prefeita Municipal Eliene Nunes de Oliveira sanciona e publica a seguinte lei:
Art. 1º - Dispõe
sobre a inserção do dia 21 de julho no Calendário de Eventos do Município de
Itaituba como Dia do Garimpeiro.
Art.
2º
- O dia 21 de julho, considerado nesta Lei Municipal como o Dia do Garimpeiro,
passa a fazer parte do calendário de datas alusivas aos profissionais de
Itaituba.
Art.
3º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
PLENÁRIO
“DOUTOR CARLOS ROBERTO CABRAL FURTADO” EM 09 DE SETEMBRO DE 2013.
Vereador
João Paulo Meister
Membro
do PT - Partido dos Trabalhadores
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CÂMARA
MUNICIPAL DE ITAITUBA
PROJETO INDICATIVO N°
INDICA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PRODUZIR A
IDENTIFICAÇÃO CULTURAL DE ITAITUBA COM A CARACTERIZAÇÃO DA PRAÇA NÍLSON
PINHEIRO (AEROPORTO) E A CONSTRUÇÃO DE PORTAIS NAS ENTRADAS DA CIDADE DENOMINANDO-A
COMO “CIDADE PEPITA”.
JUSTIFICATIVA
Como forma de preservar e
valorizar nosso patrimônio cultural, este vereador depois de pesquisar o
advento da garimpagem na Província Aurífera do Tapajós, percebeu a existência
de uma lacuna entre os garimpeiros, sujeitos anônimos no contexto histórico e a
atual estrutura social com suas classes dominantes e subalternas.
Sem o reconhecimento público
de sua contribuição para o crescimento econômico de Itaituba e região,
observa-se hoje que o garimpeiro não foi inserido como produto histórico dos
nossos bens culturais simbólicos.
O
garimpeiro é, portanto, elemento importante do nosso patrimônio social e
cultural, e por isso mesmo, deve ser reverenciado como forma de preservar nossa
identificação sociocultural como “Cidade Pepita”.
Como verdadeiros bandeirantes,
eles foram desbravadores pioneiros, superando os obstáculos naturais e as
adversidades, como a malária, por exemplo. Há de se compreender que um povo se
identifica pelos vínculos culturais firmados a partir de uma dinâmica social.
Este Projeto de Indicação
resgata estes vínculos como forma de reconhecimento da classe garimpeira na
construção da sociedade itaitubense para que a mesma seja parte integrante e
efetiva de nossa identidade cultural.
Art.. 1º Indica a produção da identidade
cultural de Itaituba como forma de reconhecimento da classe garimpeira no
crescimento econômico e desenvolvimento social deste município.
Art. 2º A
Prefeitura de Itaituba promoverá a caracterização da Praça do Aeroporto,
denominada Praça Nilson Pinheiro, evidenciando o nome do homenageado que foi
uma referência da garimpagem na Província Aurífera do Tapajós.
Art.. 3º A Prefeitura de Itaituba
promoverá a construção de portais de boas
vindas as visitantes evidenciando o termo “Cidade Pepita”.
Art. 4° Os Portais
serão construídos em áreas estratégicas da cidade, precisamente na bifurcação
das Rodovias Transamazônica e Santarém-Cuiabá (KM 30); entrada de Miritituba;
Terminal Hidroviário; entrada de Itaituba (sentido Jacareacanga/Itaituba) e
Aeroporto Municipal.
Art.
5º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PLENÁRIO
“DOUTOR CARLOS ROBERTO CABRAL FURTADO” EM 09 DE SETEMBRO DE 2013
Vereador
João Paulo Meister
Membro
do PT - Partido dos Trabalhadores